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STF derruba redução do prazo de prescrição em ações de improbidade

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Brasília (DF) – O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta quarta-feira (1º/7), o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa que diminuía de oito para quatro anos o prazo da prescrição intercorrente após interrupção da contagem.

A norma havia sido introduzida pela Lei 14.230/2021 e foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros concluiu que a redução enfraquecia o sistema de responsabilização por atos de improbidade.

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Prazo máximo fixado em 20 anos

Com a decisão, o STF estabeleceu que o prazo máximo de prescrição para ações de improbidade será de 20 anos. O tribunal entendeu que, em vez de estimular a conclusão dos processos em tempo razoável, a regra extinta criava um obstáculo ao ressarcimento de danos ao erário.

Outros pontos já definidos pelo STF

Nas sessões anteriores que analisaram as mesmas ADIs, a Corte manteve ou afastou vários trechos da Lei 14.230/2021:

  • Dolo obrigatório: ficou estabelecida a necessidade de comprovar intenção para caracterizar improbidade administrativa.
  • Vínculos públicos: condenados podem perder todos os cargos e funções públicas, salvo decisão judicial fundamentada em sentido contrário.
  • Bloqueio de bens: volta a ser permitido o sequestro de patrimônio com base em indícios robustos, mesmo sem prova de urgência.
  • Atuação do juiz: magistrados não ficam limitados ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial.
  • Ônus da prova: permanece vedada a transferência ao réu da obrigação de produzir prova contra si, sem afastar ordens judiciais para apresentação de documentos.
  • Tribunais de contas: foi considerada inconstitucional a exigência de consulta prévia para calcular dano ao erário.
  • Responsabilização solidária: o ressarcimento pode ser cobrado de forma solidária quando houver mais de um responsável.
  • Natureza civil: a ação de improbidade mantém caráter civil, sem se confundir com ação civil pública.
  • Partidos políticos: a Lei de Improbidade pode ser aplicada simultaneamente às normas da Lei dos Partidos Políticos.
  • Consequências de decisões criminais: absolvições ou arquivamentos na esfera penal só impedem a ação de improbidade quando o fato não existiu, o réu não foi o autor ou atuou em hipótese legal de exclusão de ilicitude.

As decisões encerram a avaliação do STF sobre as principais mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 no primeiro semestre do ano judiciário.

Com informações de Metrópoles

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