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STF: Barroso libera atuação de enfermeiros em abortos permitidos por lei; Gilmar Mendes contesta

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Brasília – Às vésperas de sua aposentadoria, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), assinou nesta sexta-feira (17) duas decisões liminares que permitem a participação de enfermeiros e técnicos de enfermagem nos procedimentos de aborto previstos como não puníveis no Código Penal.

As medidas, tomadas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.207 e 989, estendem a exclusão de ilicitude a esses profissionais e suspendem processos, investigações ou sanções administrativas contra quem auxiliar na interrupção da gestação nos seguintes casos:

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  • gravidez que coloca em risco a vida da gestante;
  • gestação resultante de estupro;
  • fetos anencéfalos.

Argumentos da decisão

Barroso afirmou que restringir o Artigo 128 do Código Penal apenas a médicos afronta o princípio constitucional do livre exercício profissional. O ministro citou orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), segundo as quais a interrupção da gravidez pode ser realizada com segurança por diversos profissionais de saúde, especialmente por meio de aborto medicamentoso nas primeiras semanas.

Entre os efeitos imediatos, o ministro determinou:

  • ampliação da rede de atendimento às gestantes que se enquadram nas hipóteses legais;
  • proibição de unidades de saúde de fixar limite de idade gestacional para a realização do procedimento;
  • vedação da exigência de registro de ocorrência policial como condição para o atendimento.

Na avaliação de Barroso, o Estado falha em garantir acesso efetivo ao direito previsto em lei, gerando tratamento “cruel, desumano ou degradante” a mulheres e meninas vítimas de estupro.

Envio ao plenário e primeiras reações

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, submeteu as liminares ao plenário virtual para referendo. Logo no início da análise, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência e negou o referendo às cautelares. Para ele, não há urgência (periculum in mora) que justifique a decisão monocrática.

Gilmar lembrou que a ADPF 989 foi protocolada em 29 de junho de 2022 e a 1.207 em 3 de fevereiro de 2025, o que, segundo o decano, evidencia ausência de fato novo que autorize medida provisória. Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam a divergência.

O magistrado citou precedente da ADPF 54-QO, quando o plenário recusou cautelar sobre aborto de fetos anencéfalos justamente pela complexidade do tema e pela falta de urgência.

Entidades autoras das ações

A ADPF 1.207 foi apresentada pela Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) e pelo PSOL para garantir que profissionais de enfermagem possam atuar sem risco de punição. Já a ADPF 989, proposta pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes) e Associação Rede Unida, aponta omissão estatal no cumprimento das exceções legais para o aborto.

Últimos atos de Barroso no Supremo

O sábado (18) marca o último dia de Barroso como ministro do STF. Antes da aposentadoria, ele também votou, na ADPF 442, pela descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. O julgamento ainda não foi concluído.

Agora, caberá ao plenário da Corte decidir se mantém ou revoga as liminares que autorizam a participação de enfermeiros e técnicos de enfermagem nos procedimentos de aborto legal.

Com informações de Gazeta do Povo

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