O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que maquinário alugado empregado em infração ambiental pode ser apreendido e declarado perdido, ainda que o dono não tenha participado ou sequer soubesse da atividade ilegal. O entendimento foi firmado em 16 de julho de 2026, ao julgar recurso apresentado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
O caso analisado envolveu a apreensão de um trator alugado utilizado no desmatamento de aproximadamente 100 hectares de uma reserva biológica no Maranhão. O proprietário do equipamento buscava reavê-lo, alegando desconhecimento da utilização criminosa.
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou pela devolução do bem, sustentando a presunção de boa-fé do locador e a necessidade de procedimento administrativo que, ao final, pudesse restituir o maquinário caso fosse comprovada ausência de culpa.
Prevaleceu, entretanto, o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, a apreensão e o consequente perdimento não configuram sanção pessoal, mas medida de caráter “preventivo, acautelatório, desestimulador e de proteção ambiental”, justificada pelo potencial dano representado pelo equipamento.
A magistrada baseou-se no artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que determina a apreensão dos “produtos e instrumentos” da infração, sem exigir comprovação de dolo ou culpa do proprietário. Segundo o entendimento vencedor, exigir a demonstração de má-fé contrariaria a finalidade de efetividade da proteção ao meio ambiente.
Com a decisão, o STJ concluiu que a existência de contrato de locação não impede o confisco do bem utilizado na prática ilícita, cabendo ao locador arcar com a perda mesmo sem ter contribuído para o delito.
Com informações de Gazeta do Povo

