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STF derruba lei do Rio que exigia transporte gratuito de animais de suporte em voos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 10.489/2024, do Rio de Janeiro, que impunha às companhias aéreas a obrigação de transportar, sem cobrança adicional, animais de suporte emocional ou de serviço em voos nacionais que partissem ou chegassem ao estado.

O julgamento ocorreu na quarta-feira (19), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.754, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). O relator, ministro André Mendonça, teve o voto acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.

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Motivos apontados pelo relator

Mendonça sustentou que a lei fluminense oferecia proteção inferior à prevista pelas normas federais da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Entre os pontos destacados, estão:

  • limitação do conceito de animal de assistência emocional apenas a pacientes psiquiátricos, enquanto a regulamentação federal inclui categorias mais amplas, como cão-guia e cão-guia de acompanhamento;
  • possibilidade de cobrança em determinadas situações, vedada pelas regras federais;
  • fixação de mínimo de dois animais por voo, o que, na prática, poderia restringir o número de embarques;
  • critérios amplos para recusa de transporte por parte das empresas, abrindo margem para insegurança jurídica.

Para o relator, uma vez atendidos os requisitos objetivos de identificação, o direito do passageiro com deficiência ou necessidade especial não pode ser negado.

Divergência sobre competência legislativa

No debate sobre a competência para legislar, Mendonça avaliou que a lei estadual invadiu matéria de competência privativa da União. Prevaleceu, contudo, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que se trata de tema de competência concorrente, relacionado à proteção e integração social de pessoas com deficiência.

Ainda assim, Moraes considerou que a norma estadual acabou restringindo direitos, acompanhando o mérito do relator. Seguiram seu voto nesse ponto os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Detalhes da lei fluminense

Publicado em 2024, o texto:

  • classificava animais de assistência emocional como aqueles usados no apoio a pacientes psiquiátricos mediante laudo médico;
  • definia cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço como animais de serviço;
  • autorizava as companhias a recusar embarque por motivos de peso, tamanho, raça, riscos à segurança ou interrupção de serviço;
  • previa cobrança extra quando o animal não coubesse debaixo ou à frente do assento sem obstruir corredores ou saídas de emergência.

A norma deveria entrar em vigor em 29 de novembro de 2024, mas foi suspensa por liminar de André Mendonça três dias antes. No julgamento desta quarta-feira, o Plenário converteu o referendo da liminar em decisão definitiva, tornando a lei sem efeito.

Com informações de Gazeta do Povo

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