O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 10.489/2024, do Rio de Janeiro, que impunha às companhias aéreas a obrigação de transportar, sem cobrança adicional, animais de suporte emocional ou de serviço em voos nacionais que partissem ou chegassem ao estado.
O julgamento ocorreu na quarta-feira (19), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.754, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). O relator, ministro André Mendonça, teve o voto acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Motivos apontados pelo relator
Mendonça sustentou que a lei fluminense oferecia proteção inferior à prevista pelas normas federais da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Entre os pontos destacados, estão:
- limitação do conceito de animal de assistência emocional apenas a pacientes psiquiátricos, enquanto a regulamentação federal inclui categorias mais amplas, como cão-guia e cão-guia de acompanhamento;
- possibilidade de cobrança em determinadas situações, vedada pelas regras federais;
- fixação de mínimo de dois animais por voo, o que, na prática, poderia restringir o número de embarques;
- critérios amplos para recusa de transporte por parte das empresas, abrindo margem para insegurança jurídica.
Para o relator, uma vez atendidos os requisitos objetivos de identificação, o direito do passageiro com deficiência ou necessidade especial não pode ser negado.
Divergência sobre competência legislativa
No debate sobre a competência para legislar, Mendonça avaliou que a lei estadual invadiu matéria de competência privativa da União. Prevaleceu, contudo, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que se trata de tema de competência concorrente, relacionado à proteção e integração social de pessoas com deficiência.
Ainda assim, Moraes considerou que a norma estadual acabou restringindo direitos, acompanhando o mérito do relator. Seguiram seu voto nesse ponto os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Detalhes da lei fluminense
Publicado em 2024, o texto:
- classificava animais de assistência emocional como aqueles usados no apoio a pacientes psiquiátricos mediante laudo médico;
- definia cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço como animais de serviço;
- autorizava as companhias a recusar embarque por motivos de peso, tamanho, raça, riscos à segurança ou interrupção de serviço;
- previa cobrança extra quando o animal não coubesse debaixo ou à frente do assento sem obstruir corredores ou saídas de emergência.
A norma deveria entrar em vigor em 29 de novembro de 2024, mas foi suspensa por liminar de André Mendonça três dias antes. No julgamento desta quarta-feira, o Plenário converteu o referendo da liminar em decisão definitiva, tornando a lei sem efeito.
Com informações de Gazeta do Povo








