O Supremo Tribunal Federal (STF) já rechaçou, em 2006, o argumento de que um adulto possa manter “união estável” com menor de 14 anos — tese que voltou à tona após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12.
Precedente no Supremo
Em fevereiro de 2006, o STF analisou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que havia extinguido a pena de um réu pelo mesmo crime. O homem, tio da vítima, manteve relações sexuais com a sobrinha dos 9 aos 12 anos, engravidou a criança e passou a viver com ela, alegando “união estável”.
Por seis votos a três, a Corte Suprema restabeleceu a condenação. O ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou que a Constituição impõe ao Estado o dever de proteger crianças e adolescentes (artigo 227) e coibir violência no âmbito familiar (artigo 226, §8º). Segundo o entendimento do tribunal, a figura jurídica da união estável só pode existir entre pessoas adultas e capazes.
Paralelo com Minas Gerais
No caso recente, o TJ-MG absolveu um homem de 35 anos que também declarou manter relação estável com uma menina de 12. A decisão provocou reação de entidades e levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instaurar procedimento para apurar a conduta dos magistrados mineiros.
O entendimento consolidado pelo STF há quase duas décadas indica que, independentemente de alegação de convivência familiar, relações sexuais com menores de 14 anos configuram estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal, crime cuja violência é presumida.
Com base nesse precedente, ministros do Supremo avaliam internamente que a absolvição em Minas Gerais contraria jurisprudência pacificada da própria Corte.
Com informações de G1

