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Lei que endurece audiências de custódia e amplia coleta de DNA já vigora no país

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Já está em vigor a Lei nº 15.272/2025, publicada nesta quinta-feira (27) no Diário Oficial da União. A norma, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na véspera, modifica o Código de Processo Penal (CPP) para tornar mais rígida a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, autoriza a coleta de material genético de presos por crimes graves e cria novos critérios para a avaliação de periculosidade.

Origem do projeto

O texto tem origem em proposta apresentada no Senado pelo atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino. Durante a tramitação em plenário, o projeto foi relatado pelo senador Sergio Moro (União-PR), que incluiu alterações voltadas, segundo ele, a “apertar o cerco” contra criminosos reincidentes. Nas redes sociais, Moro celebrou a sanção afirmando que as audiências de custódia haviam se transformado em “portas giratórias” para infratores perigosos.

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Conversão de flagrante em preventiva

O artigo 310 do CPP ganhou um quinto parágrafo com seis circunstâncias que recomendam a transformação da prisão em flagrante em prisão preventiva. Entre elas estão:

  • indícios de prática reiterada de crimes;
  • uso de violência ou grave ameaça no delito que motivou a prisão;
  • liberação anterior em audiência de custódia por outro crime, salvo se houver absolvição;
  • fuga ou risco de fuga;
  • ameaça à investigação ou ao processo.

O parágrafo seguinte obriga o juiz a justificar de forma expressa a aplicação — ou não — desses critérios.

Coleta obrigatória de material biológico

A nova lei acrescenta o artigo 310-A, determinando que a autoridade policial peça ao juiz a coleta de material biológico do custodiado para formação de perfil genético nos seguintes casos:

  • crimes cometidos com violência ou grave ameaça;
  • infrações contra a dignidade sexual;
  • participação em organização criminosa;
  • crimes praticados com arma de fogo;
  • crimes hediondos.

Critérios para decretação de preventiva

No artigo 312, que trata da prisão preventiva, passam a constar parâmetros objetivos para o magistrado decidir sobre a medida. Devem ser avaliados:

  • o modo de execução do crime, incluindo planejamento e uso de violência;
  • a atuação em organização criminosa;
  • a quantidade e a natureza de armas ou drogas apreendidas;
  • a probabilidade de o investigado voltar a delinquir.

O dispositivo também proíbe a decretação da preventiva com base apenas na “gravidade abstrata” do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

As mudanças já produzem efeitos imediatos em todo o país.

Com informações de Gazeta do Povo

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