O Juizado Especial Cível de Tocantinópolis determinou, nesta segunda-feira (22), que uma empresa de transporte rodoviário indenize em R$ 8 mil uma passageira de 35 anos por danos morais decorrentes de falhas na prestação do serviço durante viagem realizada no fim de 2024.
Conforme o processo, a consumidora adquiriu duas poltronas dianteiras para viajar com o filho de Porto Franco (MA) a Santa Maria (PA) em 14 de dezembro. No embarque, foi informada de que seus assentos haviam sido remanejados para o fundo do veículo sem qualquer aviso, apesar de estar em recuperação de cirurgia na coluna.
O problema se agravou na viagem de volta. A passageira deveria desembarcar novamente em Porto Franco, mas foi deixada em Imperatriz (MA), a cerca de 100 km do destino, no mesmo dia em que a ponte Juscelino Kubitschek desabou. Sem assistência da empresa, precisou arcar com R$ 100 em transporte alternativo, valor que também deverá ser restituído.
Em defesa, a transportadora alegou que as poltronas dianteiras eram preferenciais e que a cliente teria optado por descer em outra cidade, além de afirmar que a ação tentava caracterizar “indústria da indenização”. O juiz Helder Carvalho Lisboa rejeitou os argumentos, classificando a situação como “falha grave” e sublinhando que cabia à companhia organizar a venda de assentos e prestar suporte diante de imprevistos.
Imagem: Folha do Bico
Para o magistrado, a troca de lugares e o desembarque indevido geraram insegurança e constrangimento, sobretudo porque a passageira viajava com um menor, ultrapassando meros aborrecimentos. A indenização, segundo a sentença, também possui caráter pedagógico para inibir práticas semelhantes e assegurar o respeito ao consumidor.
Com informações de Folha do Bico







