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Absolvições em casos de estupro de vulnerável reacendem debate sobre uso do “distinguishing” nos tribunais

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Uma decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma adolescente de 12 anos trouxe novamente à tona a utilização da técnica jurídica conhecida como distinguishing. O recurso permite a um magistrado afastar um precedente quando identifica diferenças relevantes entre o caso analisado e a regra já firmada por cortes superiores.

O que diz a lei

De acordo com o artigo 217-A do Código Penal, qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 593, que considera irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual ou eventual relacionamento amoroso com o acusado.

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Como o distinguishing foi aplicado em Minas Gerais

No julgamento mineiro, o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, entendeu que havia particularidades suficientes para não seguir a orientação da súmula. Ele destacou a existência de vínculo afetivo, convivência considerada análoga ao casamento e anuência da mãe da adolescente. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo; a desembargadora Kárin Emmerich foi voto vencido.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou procedimento para apurar a conduta dos magistrados e o caso motivou manifestações de parlamentares e do Ministério dos Direitos Humanos.

Outras decisões semelhantes

Levantamento aponta pelo menos sete decisões em cinco unidades da federação que adotaram a mesma lógica:

  • Minas Gerais (2023) – TJ-MG absolveu réu que iniciou relacionamento com menina de 11 anos e depois se casou legalmente com ela, alegando que a condenação abalaria a estrutura familiar.
  • Minas Gerais – 6ª Turma do STJ aplicou a chamada “exceção Romeu e Julieta” para absolver um homem de 23 anos que se relacionou com adolescente de 13, considerando a proximidade etária.
  • Minas Gerais – STJ reconheceu “erro inevitável” de trabalhador rural de 20 anos que manteve relação com jovem de 12, citando baixa escolaridade, contexto cultural e o fato de o casal ter uma filha.
  • Pará – STJ absolveu homem que começou namoro com garota de 13 anos; casal tem quatro filhos e diferença de idade de cinco anos. A Corte avaliou risco de desestruturação familiar.
  • Alagoas (Piaçabuçu, 2025) – TJ-AL absolveu acusado que teve filha com vítima de 13 anos; pais da adolescente teriam apoiado a união.
  • Ceará – TJ-CE isentou de pena réu que engravidou adolescente de 13 anos em 2015, destacando assistência ao filho e possível prejuízo à criança caso houvesse condenação.
  • Sergipe – STJ manteve absolvição de jovem de 19 anos que se envolveu com menina de 12, avaliando que ambos vivenciavam “descoberta da sexualidade” sem abuso ou exploração.

Controvérsia

Críticos afirmam que a relativização da Súmula 593 pode normalizar abusos e facilitar a expansão do casamento infantil. Já defensores das absolvições argumentam que o Direito Penal deve ser aplicado de forma excepcional, especialmente quando a punição pode prejudicar núcleos familiares já constituídos.

O debate permanece em aberto enquanto o CNJ avalia o caso de Minas Gerais e organizações da sociedade civil alertam para o impacto das decisões na proteção de crianças e adolescentes.

Com informações de G1

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